Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:10179/2021
    1.1. Anexo(s)3741/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3741/2020.
3. Responsável(eis):SHYRLEIDE MARIA MAIA BARROS - CPF: 38879883100
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:SHYRLEIDE MARIA MAIA BARROS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE PORTO NACIONAL
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
9. Proc.Const.Autos:LUCIJONES LOPES COSTA (CRC/TO Nº 0241)
WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 68/2022-RELT2

11.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela senhora Shyrleide Maria Maia Barros – gestora da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional/TO à época, por procurador legalmente constituído, contra decisão proferida por meio do Acordão n° 657/20211ª Câmara, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 2876/2021, que julgou irregulares as contas de ordenador do exercício de 2019, com aplicação de multa em decorrência de violação legal.

11.2. O recurso foi submetido à Secretaria do Plenário, que o considerou tempestivo, nos termos das Certidão de Tempestividade nº 3505/2021 – evento 3. Ato contínuo, recebido pelo Conselheiro Presidente, conforme Despacho nº 1260/2021 – evento 4, posteriormente, sorteado para esta Relatoria – evento 6.

11.3. Instada a manifestar-se, a Coordenadoria de Recursos, mediante a Análise nº 09/2022, evento 9, concluiu pelo conhecimento e improvimento do RO:

Da análise aperfeiçoada dos autos pertinentes a este processado, verifico que os recorrentes quedaram-se inertes quanto ao exercício dos seus direitos de defesa nos Autos de Prestação de Contas nº 3741/2020, atraindo para si, via de consequência, o fenômeno processual da revelia. Embora revéis, os recorrentes pretendem, nesta via recursal, apresentar argumentos e documentação que omitiram por ocasião da primeira oportunidade que tiveram de se defender naquele processo.

Ademais o fenômeno da revelia traz uma série de consequências processuais, dentre as quais temos: 

  1. a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em desfavor do revel e a certeza do débito que lhe fora imputado (RI, art. 216); 
  2. afluência dos prazos a partir da data da publicação da decisão no órgão oficial, independentemente de intimação, para o revel que não tenha patrono constituído nos autos (CPC/15, art. 346 c/c art. 401, IV, do RITCE/TO); e 
  3. a possibilidade do revel ingressar no feito, no estado em que se encontrar, sendo-lhe vedado, todavia, pleitear sobre matéria já preclusa (LOTCE/TO, art. 23, in fine).

Nesse tocante, cumpre trazer à baila que a Quarta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 06.11.2012, por ocasião do julgamento do REsp nº 1084745/MG, fixou o entendimento que, uma vez verificada a revelia, o revel fica impossibilitado de manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente alegar, podendo apenas arguir direito superveniente, matéria cognoscível de ofício ou assunto que por expressa previsão legal possa ser ventilado a qualquer tempo, além de ter preclusa a produção de prova quanto aos fatos sobre os quais recaíram a revelia (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/11/2012).

Assim, em vista da demonstrada impossibilidade de se ventilar matéria alcançada pela preclusão, é que o recurso do revel, no âmbito deste Sodalício, deve se limitar à arguição de temas cognoscíveis de ofício pelo julgador ou exclusivamente de direito, sendo-lhe vedado, portanto, levantar, em sede recursal, questões fáticas que deveriam ter sido opostas quando de sua citação nos autos de prestação de contas.

A par destes entendimentos, entendo que a matéria meritória veiculada pelos recorrentes, em suas razões recursais, não merece acolhida, por versar sobre tema eminentemente fático, que deveria ter sido objeto de defesa no processo de Prestação de Contas nº 3741/2020. Assim, por não terem apresentado defesas naquele processo, embora devidamente citados para tanto, referida matéria, trazida apenas em sede recursal, caracteriza inovação recursal e encontra-se alcançada pelo instituto processual da preclusão, nos exatos termos da parte final do art. 23 da Lei Orgânica desta Corte. 

Não obstante à omissão pretérita estampada pelos recorrentes e mesmo assim adentro ao mérito para cumprir o dever de eximir qualquer induzimento à marcha processual.

Por certo, o que os recorrentes almejam, a rigor, é atribuir ao presente recurso ordinário os mesmos efeitos jurídicos da peça de defesa que deveriam ter apresentado no processo de Prestação de Contas nº 3741/2020, mas, embora devidamente citados para tanto, não o fizeram.

De resto, por conseguinte que o art. 1014 do NCPC, de aplicação subsidiária na espécie (RITCE/TO, art. 401, IV), permite aos recorrentes alegarem matéria fática anteriormente não explorada nos autos a quo, desde que devidamente se comprove que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior, o que não ocorreu na espécie.

Além do competente VOTO Nº 269/2021-RELT5 é importante trazer à baila para melhor consolidar entendimentos para o caso em comento e dessa exaração de acurados estudos me associo por intelecção à demanda devidamente combatida e analisada pelos órgãos técnicos deste Tribunal a exemplo da referida ANÁLISE DE DEFESA Nº 425/2021-COACF  permanecendo o apontamento do item 9.1 do remanescente Acórdão TCE/TO nº 307/2021 – Primeira Câmara, prolatado:

" déficit financeiro nas seguintes fontes de recurso: 010- próprios de R$177.92812.11. Julgar irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa da senhora Shyrleide Maria Maia Barros, gestora da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional no exercício de 2019, nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 3741/2020 não sanadas pelas ordenadoras de despesas”.(grifei)

 (...)

12.11. Julgar irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa da senhora Shyrleide Maria Maia Barros, gestora da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional no exercício de 2019, nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 3741/2020 não sanadas pelas ordenadoras de despesas.(grifei)

Por conseqüência e pela omissão aos autos resultou-se a considerar a senhora Shyrleide Maria Maia Barros, gestora da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional - TO, revel para todos os efeitos, nos termos do artigo 81, §3º da Lei nº 1.284/2001 e Certidão nº 367/2021 (evento 26).

Portanto, tem-se por cabalmente demonstrada a impossibilidade de acatamento da matéria fática trazida pelos recorrentes ao presente Recurso, na medida em que ostentam a situação jurídica de revéis nos autos.

  1.  CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade. No que tange ao mérito, concluo que o mesmo deve ser improvido.

É como me manifesto.

11.4. O Ministério Público de Contas, por meio Parecer nº 111/2022 – evento 10, opinou pelo conhecimento e improvimento da irresignação:

No caso em exame, confirma-se que a gestora não compareceu aos autos, mesmo validamente citada [evento 26, E-Contas 3741/2020], e assim, houve a confirmação da seguinte irregularidade em sua gestão:

1.  déficit financeiro nas fontes de recurso: 010- próprios de R$ 177.928,80, 20-MDE de R$ 2.567.894,44, 30-FUNDEB de R$ 2.673.845,86, 070 - Alienação de bens de R$ 7.459,35, 201- PDDE de R$ 5.107,96, 202- PNAE de R$ 7.894,20 e 204 – outras transf. FNDE de R$ 6.464,30, nos termos do voto nº 131/2021, evento 19.

Nas suas razões, não há qualquer justificativa da gestora, ora recorrente, sobre a inércia em justificar as inconsistências identificadas durante o período em que esteve à frente da gestão da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional. E, nada obstante os argumentos recursais, esses não são suficientemente robustos para afastar a decisão recomendatória pela rejeição das contas.

Nota-se que, no momento apropriado, nos autos da Prestação de Contas de Ordenador [E-Contas nº 3741/2020], mesmo diante de citação válida, a recorrente preferiu se manter inerte, transcorrendo in albis os prazos para manifestação. A ora recorrente foi considerada, portanto, revel, com os consequentes efeitos de tal circunstância, como se depreende do art. 216, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Art. 216 - O responsável que validamente citado ou intimado para apresentar defesa, esclarecimento ou justificativa, deixar de atender ao chamamento, será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, dando-se prosseguimento ao processo.

Quanto à citação/intimação dos feitos pertinentes ao interessado/responsável, destaca-se ainda o teor dos arts. 27 e seguintes, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, e os arts. 205 e seguintes de seu Regimento Interno, importante ressaltar também o que expõe a Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012, sobre o processo eletrônico nesta Corte de Contas, ocasião em que destacamos o teor de seu art. 2º, vejamos:

Art. 2º. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do artigo anterior, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Tribunal de Contas, conforme seu disciplinamento em ato próprio.

§ 1º. O credenciamento no âmbito do Tribunal de Contas, para os fins desta Instrução Normativa, será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado.

§ 2º. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º. Os diversos setores que compõem a estrutura do Tribunal de Contas poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

§ 4º Os responsáveis, bem como os respectivos procuradores, que tiverem processos de quaisquer naturezas em andamento neste Tribunal de Contas são obrigados a manter atualizados os seus endereços eletrônicos junto a esta Corte, conforme previsto no artigo 29 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Com pequeno esforço, constata-se que a recorrente faz uso da via recursal para apresentar argumentação inerente à instrução, a qual não foi apresentada de modo atempado exclusivamente por desinteresse seu, pois que sua ciência válida sobre os fatos foi constatada nos autos em anexo, como definido pelo art. 28 da Lei Orgânica deste TCE/TO:

Art. 28 -A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas:(...)

III-por meio eletrônico de comunicação à distância.

Frise-se que, ao aceitar a que sejam inaugurados argumentos defensivos em sede recursal, sem qualquer empecilho pretérito comprovado ao exercício do contraditório e da ampla defesa, está-se a desrespeitar frontalmente a atuação desta Corte de Contas, em desprestígio à preclusão consolidada pela inércia deliberada do responsável, o qual preferiu se omitir.

E ainda, haveria nítida afronta ao que preconiza o § 1º do art. 210, assim como o parágrafo único do art. 211, todos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Art. 210. [...] § 1º. A defesa dos jurisdicionados fica condicionada aos prazos e limitações estabelecidos em lei e neste Regimento.

Art. 211. […] Parágrafo único - Na etapa de instrução, cabe a apresentação de alegações de defesa ou razões de justificativa, apenas dentro do prazo determinado, quando da intimação ou citação do responsável, salvo na hipótese de fato superveniente que afete o mérito do processo.

Portanto, não há qualquer vício quanto à citação ocorrida nos autos E-Contas 3741/2020, sequer justificativa sobre eventual impedimento em apresentar documentação inerente à defesa nos autos da prestação de contas citada.

Ainda que superada essa questão, os argumentos apresentados pela recorrente não merecem acolhida, conforme resultou demonstrado na análise técnica acostada aos autos [evento 9], assim como pela argumentação realizada no Voto nº 269/2021-RELT5[1], condutor do Acórdão combatido.

Assim, a irregularidade na gestão assumiu porte relevante, que não deve ser ignorada ou simplesmente ressalvada, sendo suficiente para exigir a retificação e adequação célere e eficaz para não ensejar prejuízos ainda mais profundos aos cofres públicos.

Nesse aspecto, acertada a decisão da Câmara deste Tribunal de Contas, a qual analisou detidamente as contas prestadas, como se depreende de seu voto condutor.

Portanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório sobre a regularidade de suas condutas relativas ao exercício em análise, persistindo as ilegalidades originalmente identificadas na Prestação de Contas originária.

Dessa forma, ante a persistência das inconsistências autorizadoras da aplicação da multa à recorrente, deve esta ser mantida.

Oportunamente, ressalte-se que é da gestora o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar a preclusão ocorrida, assim como os apontamentos feitos pela equipe técnica na decisão combatida e, como não se obteve tal êxito, deve permanecer a irregularidade subsidiadora da decisão condenatória.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões expostas pela Coordenadoria de Recursos e pelo Conselheiro Substituto, manifesta-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, por negar provimento, a se manter integralmente inalterado o Acórdão nº 657/2021-TCE/TO – Primeira Câmara [E-Contas nº 3741/2020].” (grifo nosso)

11.5. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 08/03/2022 às 13:59:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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